Pedagogas e cozinheiras do Centro de Educação Infantil de Araraquara divulgam carta aberta à comunidade unespiana

Pedagogas e cozinheiras do Centro de Educação Infantil de Araraquara divulgam carta aberta à comunidade unespiana

O Sintunesp reproduz a carta aberta à comunidade divulgada pelas pedagogas e cozinheiras do Centro de Educação Infantil (CEI) do campus de Araraquara. Acompanhe: 

“Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Considerando a Lei número 7.783/1989.

Nós, servidoras do Centro de Educação Infantil (CEI) do campus de Araraquara, vimos por meio desta comunicar que não aceitaremos qualquer medida que possa representar constrangimento ou limitação indevida ao exercício de nosso direito constitucional de greve, bem como explanar pontos relevantes acerca de nossa adesão aos movimentos paredistas, à comunidade unespiana:

  1. Somos servidoras de uma Universidade Pública, aprovadas em concurso e investidas nos empregos de acordo com os trâmites legais. Como tais, gozamos de plena isonomia de direitos em relação aos demais servidores. Esta paridade também deve se refletir durante os movimentos grevistas, nos garantindo tratamento igualitário, sem distinção dos demais trabalhadores da Unesp.

    Acreditamos que a natureza das atividades desenvolvidas no CEI não diminui nossa condição de servidoras da Universidade, tampouco permite que tenhamos nossos direitos tratados de forma diferente dos demais trabalhadores. O cuidado e a educação das crianças são atividades de grande responsabilidade, que merecem respeito e reconhecimento profissional.
  1. A greve é um movimento legítimo e um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei de Greve. O artigo 9º da Constituição Federal garante aos trabalhadores o direito de decidir sobre a oportunidade de exercer a greve e sobre os interesses que serão defendidos por meio dela. A Lei n° 7.783/1989, no Artigo 10, elenca as atividades essenciais e a Educação Infantil não faz parte desse rol. Acresce a isso o fato de que inexistem decisões judiciais de ampla repercussão que fundamentem qualquer tipo de categorização do CEI como um serviço essencial. Houve, inclusive, a proposição da PEC 53/2016 que incluiria a Educação nesse rol e foi definitivamente arquivada no final da legislatura em 22 de dezembro de 2022. Isso demonstra que a Educação Infantil não recebeu essa classificação no texto constitucional.

    Por esses fatores e uma vez que a Constituição Federal determina que cabe à lei definir quais serviços são essenciais, não se pode atribuir essencialidade às nossas atividades por mera interpretação ou entendimento individual de servidores ou gestores. Eventuais limitações ao direito de greve precisam estar fundamentadas em previsão legal, não podendo ser criadas restrições por interpretações internas à Universidade.
  1. Nossa adesão à greve ocorreu após deliberação em assembleia em favor do indicativo do Sindicato. É certo que a Universidade teve conhecimento formal do movimento, bem como é fato que o campus de Araraquara foi informado da deliberação por “Estado de Greve” ocorrida antes da definitiva deflagração que foi amplamente divulgada. Deste modo, não se pode alegar surpresa com o início da greve que partiu das três categorias de servidores, sendo os técnico-administrativos (categoria da qual fazemos parte) os últimos a aderirem ao movimento.

    Dito isso, salientamos que cabe a nós, trabalhadoras, decidirmos o momento oportuno para nossa adesão. Ressaltamos, ainda, que o exercício legítimo do direito de greve não pode resultar em constrangimentos, tratamento diferenciado ou qualquer forma de retaliação a nós, servidoras que optamos por participar do movimento, pois isso representaria violação dos direitos garantidos constitucionalmente.
  1. O transtorno causado pela greve à comunidade deve ser debatido e administrado, mas não nos transforma automaticamente em servidoras com menos direitos de adesão ao movimento do que todos os demais servidores da Unesp no Estado de São Paulo.

    Assim, iniciativas que cerceiem nossa igualdade podem demonstrar um olhar de desmerecimento profissional e desrespeito ao nosso trabalho desenvolvido junto às crianças, criando uma diferenciação injustificada em relação aos demais servidores da Universidade.

    Compreendemos e respeitamos os impactos que um movimento grevista pode causar na organização das famílias e da comunidade universitária. Entretanto, tais dificuldades não podem resultar na interrupção do exercício de um direito constitucional, enquanto os demais trabalhadores da Universidade exercem regularmente sua participação no movimento paredista. A compreensão dos impactos da greve deve caminhar junto com o respeito ao diálogo democrático e aos nossos direitos fundamentais como trabalhadoras.

    Continuamos comprometidas com a Universidade Pública e com a qualidade dos serviços prestados à comunidade, mas sem abrir mão dos direitos assegurados pela Constituição Federal e pela legislação vigente.

    Diante do exposto, reiteramos que permaneceremos na defesa do nosso direito constitucional de greve, não admitindo qualquer medida que represente constrangimento, pressão ou limitação indevida ao seu exercício, garantido pela Constituição Federal e pela legislação vigente. 

Pedagogas e Cozinheiras do Centro de Educação Infantil (CEI) – Campus de Araraquara”


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