ENDEREÇO
SÃO PAULO
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Centro, São Paulo - SP
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CNPJ: 61.365.771/0001-77 - Fone: (11) 3105-0645
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O Sintunesp tem conhecimento de que vários servidores técnico-administrativos aposentados vêm sendo contatados por advogados particulares, que lhes oferecem um conjunto de ações.
A assessoria jurídica do Sindicato alerta que várias das ações propostas já foram ajuizadas pela entidade coletivamente, sem quaisquer custos para os trabalhadores. É o caso da ação que questiona as alíquotas previdenciárias progressivas sobre os proventos dos aposentados e pensionistas, bem como da ação que combate os prejuízos causados pela LC 173/2020. Mesmo havendo ações coletivas, também é possível ao servidor ingressar com ação individual nestes e outros temas.
A seguir, confira algumas ações que podem ser ajuizadas individualmente. Se você se interessar por alguma e precisar de mais esclarecimentos, consulte os advogados do Sindicato, pelo telefone (14) 3879-6310 ou pelo celular/WhatsApp (14) 99126-0217.
CONVERSÃO DE PERÍODOS DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA:
O servidor aposentado tem direito à conversão em pecúnia (dinheiro) de períodos de licença-prêmio não usufruídos durante a atividades. O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio de forma indenizatória é matéria há muito pacificada em nossos Tribunais, representando interessante aporte financeiro ao servidor aposentado
O valor da indenização será calculado pela remuneração percebida pelo servidor quando da concessão de sua aposentadoria, multiplicado pelo número dias de licenças não gozadas em atividade.
Importante: tendo em vista que a conversão em pecúnia das licenças não usufruídas representa uma indenização paga ao servidor pelo não exercício de um direito, o pagamento via judicial deverá ficar imune à incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária.
REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:
A Unesp não inclui o adicional de insalubridade para apuração do valor do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio), em prejuízo a maioria dos servidores aposentados.
Assim, os servidores que, em decorrência da aposentadoria, tiveram o adicional de insalubridade incorporado nos proventos e que não estejam recebendo o Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) calculado também sobre o adicional de insalubridade, podem mover ação judicial buscando o recalculo do valor do referido adicional, que incidirá automaticamente na majoração da sexta parte dos vencimentos.
Caso o servidor aposentado tenha dúvidas de que o Adicional por Tempo de Serviço não está sendo pago sobre o adicional de insalubridade incorporado, sugerimos o envio de um holerite recente para avaliação da Assessoria Jurídica.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Em que pese o Sintunesp já ter ingressado com ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2167087-49.2020.8.26.0000), e que tramita pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, atacando a ampliação do desconto previdenciário, incluindo instituição de alíquotas progressivas sobre os proventos de aposentados e pensionistas, além da supressão de isenção parcial de imunidade constitucional em prol dos portadores de doença incapacitante quanto ao recolhimento de contribuição previdenciária, também é possível a discussão da matéria de maneira individual.
Na demanda individual, portanto, busca-se que o ente previdenciário se abstenha de implantar o aumento e a progressividade da alíquota da contribuição previdenciária, bem como a ampliação da base contributiva, bastando aos interessados entrarem em contato com essa Assessoria Jurídica para maiores informações e eventual ingresso de ação.
ACP para afastar os efeitos da Lei Complementar 173/20 e Portaria 166/2020 da Unesp
O Sintunesp também ingressou com Ação Civil Pública (ACP n. 1036676-67.2020.8.26.0053), cujo curso se dá perante a 12ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo, buscando afastar a aplicação, pela Unesp, da não contagem do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 como período aquisitivo para fins de quinquênios, sexta parte e licença prêmio, afastando-se, assim, os efeitos de sua Portaria 166/2020, bem como da LC 173/20, artigo 8, inciso IX.
Assim como na ADI da contribuição previdenciária, é possível o ingresso de ações individuais aos servidores que assim o desejarem.
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