PEC 32 e PLC 26 - AJ do Sintunesp esmiúça reformas administrativas federal e estadual. Veja os prejuízos e entre na luta

PEC 32 e PLC 26 - AJ do Sintunesp esmiúça reformas administrativas federal e estadual. Veja os prejuízos e entre na luta

A proposta de emenda constitucional (PEC) 32, em tramitação no Congresso Nacional, e o projeto de lei complementar (PLC) 26, na Assembleia Legislativa de SP, trazem muitos ataques aos serviços públicos e aos direitos do funcionalismo. Contra ambos, a mobilização organizada pelas entidades representativas dos servidores públicos vem crescendo, como o Sintunesp tem noticiado e convocado seguidamente.

Para explicar melhor os principais pontos presentes em ambas as reformas e como eles podem impactar a vida dos servidores públicos, especialmente aos da Unesp, a assessoria jurídica do Sintunesp preparou um parecer.

Elaborado pelo advogado Júlio César Teixeira de Carvalho, o documento destaca que as duas propostas causam bastante preocupação, pois alteram vários dispositivos legais que regulam o regime jurídico dos servidores públicos, “ainda mais pelas distorcidas informações que vêm sendo passadas aos nossos servidores técnicos administrativos pelas unidades de Recursos Humanos dos campi da Unesp”.

Ambas as reformas (federal e estadual) são aplicáveis aos servidores estatutários; os celetistas já estão sob as novas regras das reformas trabalhista e previdenciária. O advogado do Sintunesp ressalta, no entanto, que embora os aspectos mais específicos destinem-se às alterações no regime jurídico dos estatutários, as propostas acabarão afetando indiretamente também aos empregados públicos celetistas, “quando entram na seara das contratações de terceirizadas e na redução drástica de novos concursos”.

A seguir, você confere os pontos abordados no parecer. Se preferir, acesse a íntegra do parecer clicando aqui.

Sobre a PEC 32

Primeiramente, pertinente se reportar às prescrições previstas na PEC 32, que acaba com a estabilidade e extingue promoções automáticas e diversos benefícios, ressaltando-se que as mudanças só valem para novos servidores.

Segundo a PEC, todos os aprovados em concurso público passarão um período sob o contrato de experiência, sendo que somente os mais bem avaliados é que serão efetivados.

A proposta ainda extingue diversos benefícios pagos hoje aos servidores, como dito, que só atingirá os novos servidores, já que os atuais manterão esses direitos. Deixarão de existir:

Outro ponto preocupante, trazido pela PEC, envolve a possibilidade de contratação de pessoal sem concurso, mediante “processo seletivo simplificado”, por prazo determinado, ampliando, assim, de forma até mesmo imoral, a “flexibilidade” conferida aos órgãos e entidades públicas.

Com base nessa permissão, um órgão ou entidade que firme tais contratos de gestão poderá contratar a maioria, ou mesmo a totalidade, de seu quadro de pessoal por essa via, com vínculo temporário e sem concurso.

Isso se revela como mais uma medida que desqualifica integralmente o debate sobre as necessidades de um serviço público profissionalizado no Brasil, e fere princípios basilares do Regime Jurídico Administrativo.

O mesmo raciocínio vale para a previsão de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, na forma da lei, firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades, públicos e privados, para a execução de serviços públicos, inclusive com o compartilhamento de estrutura física e a utilização de recursos humanos de particulares, com ou sem contrapartida financeira.

Vemos que isso se revela como uma enorme “brecha” para a privatização ampla de serviços públicos, inclusive quanto à forma de contratação de pessoal, posto que a cooperação se dará não apenas entre entes estatais, mas também com “entidades privadas”.

Voltando aos servidores públicos em si, no seu art. 2º, a PEC 32/2020 estabelece uma regra de transição, de modo a explicitar as regras que serão aplicadas aos atuais servidores e aos que ingressarem em cargo efetivo dos 3 níveis de Governo e nos 3 Poderes, até que entre em vigor o novo regime jurídico a ser aplicado a cada caso.

Assim, quem já está em cargo efetivo ou vier a ingressar até essa nova lei ser editada, continuará a ter direito à estabilidade, após 3 anos de efetivo exercício e aprovação no estágio probatório.

Para esses servidores (mas não para os empregados públicos celetistas), não será aplicável o art. 37, XXIII, quanto à vedação de férias em período superior a trinta dias pelo período aquisitivo de um ano; adicionais referentes a tempo de serviço, aumento de remuneração ou de parcelas indenizatórias com efeitos retroativos; licença-prêmio, licença-assiduidade ou outra licença decorrente de tempo de serviço, redução de jornada sem a correspondente redução de remuneração; aposentadoria compulsória como modalidade de punição; adicional ou indenização por substituição; progressão ou promoção baseada exclusivamente em tempo de serviço; parcelas indenizatórias sem previsão de requisitos e valores em lei (nesse caso, não aplicável aos empregados de estatais) e vedação da incorporação, total ou parcial, da remuneração de cargo em comissão ou função deconfiança (embora essa vedação já esteja em vigor).

Além disso, ficam assegurados “os demais direitos” previstos na Constituição Federal (CF), norma que, todavia, nada significa: se os direitos estão previstos na Constituição, somente estarão assegurados aqueles que não estejam sendo alterados... Os demais, não ressalvados expressamente, serão aplicados na forma em que sejam alterados.

Sobre o PLC 26

Focando-se agora no PLC 26, do governo estadual, também chamada de minirreforma administrativa, atingirá diretamente os funcionários públicos em nossa Universidade.

Em linhas gerais, o PLC 26 é uma tentativa do governador João Doria de sair na frente do governo Bolsonaro, na queda de braço que estamos acompanhando há tempos; contudo, as regras apontadas pelo governador são ainda piores.

Mantendo o mesmo raciocínio da PEC 32, o PLC 26 disciplina a contratação de temporários, algo que afeta de forma extremamente prejudicial a realização de concursos públicos em nosso Estado.

Ao detalhar as possibilidades de contratações nestes moldes, o projeto inclui nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público os contratos firmados para assistência em situações de calamidade pública e em emergências em saúde pública. Também estão previstas as admissões de professores e profissionais de saúde temporários em casos de greves prolongadas ou consideradas ilegais pelo Judiciário.

A proposta põe fim às seis faltas abonadas que os servidores têm direito a cada ano; diminui de 30 para 15 dias consecutivos o prazo que o servidor tem para reassumir o cargo após licenças sem que fique sujeito à demissão; e reduz de 30 para 25 dias, contados ao longo de cinco anos, o período para que faltas justificadas e os dias de licença tirados para tratamento de saúde ou doença familiar não prejudiquem o pagamento da licença-prêmio.

Além disso, um dos motivos que pode causar a demissão do servidor atualmente é a falta injustificada por 30 dias consecutivos ou mais de 45 dias alternados durante um ano. Esse tempo também será reduzido para mais de 15 dias consecutivos ou mais de 20 dias úteis intercalados durante o mesmo período.

Em contrapartida, os dias de licença tirados para a doação de órgãos e tecidos passarão a ser considerados como dias trabalhados, com a condicionante de que essas licenças sejam limitadas a uma vez ao ano, exceto quando se tratar da doação de medula óssea para o mesmo receptor.

Atualmente, os servidores públicos paulistas recebem 180 dias de licença com salário integral ao adotar crianças de até sete anos. O projeto expande esse direito para adoção de crianças e adolescentes sem limitar a idade.

Outras regras que devem passar por alterações são referentes ao abono de permanência e ao adicional de insalubridade.

O abono de permanência, destinado aos servidores que continuam atuando mesmo após atingirem os requisitos para aposentadoria, não será devido aos cargos que não precisam reter servidores, inclusive ficará condicionado ao pagamento por 12 meses.

Já o valor pago aos funcionários que podem se aposentar, mas optam por continuar no serviço, será de 25% do valor da contribuição previdenciária para cargos, classes ou carreiras com pouca necessidade de retenção de servidores; de 50% para aqueles com necessidade intermediária; de 75% para necessidade alta; e, por fim, de 100% para os cargos com carência máxima.

Os valores, e os cargos e classes que podem receber o abono de permanência, serão revistos anualmente. O servidor que atingiu os requisitos para aposentadoria voluntária até 6 de março de 2020 permanece com direito ao abono de permanência equivalente ao valor da contribuição previdenciária até o momento da aposentadoria compulsória.

Além disso, o projeto põe fim ao reajuste anual automático do adicional de insalubridade com base no IPC-FIPE, de servidores da administração direta e das autarquias do Estado, e ao pagamento do benefício durante licenças-prêmio.

Outros temas também serão afetados:

- possibilidade de instituição de sistema de compensação de horas, para cumprimento do horário de trabalho nas repartições públicas;

- exclusão da figura do órgão médico oficial, visando a descentralização da realização das perícias médicas no Estado;

- alteração e inclusão de dispositivos legais no sistema disciplinar previsto na Lei nº 10.261/1968, tornando mais rigoroso o regime de deveres, proibições e responsabilidades a serem observados pelos servidores.

Conclusões

Esses são alguns dos pontos mais contudentes verificados nas chamadas reformas administrativas previstas em ambas a propostas normativas.

Com isso, temos que somente uma articulação dos partidos de oposição no Congresso e na Assembleia Legislativa, com as entidades sindicais representativas de servidores, e a sensibilização dos parlamentares que, embora alinhados ao governo, tenham real preocupação como serviço público, permitirá o refreamento do ímpeto reformista dos chefes do Executivo Federal e Estadual.

Desse modo, destacadas as impropriedades tanto da PEC 32, quanto do PLC 26, frente às suas gravíssimas falhas conceituais, sua precária elaboração e incapacidade de conduzir a um resultado positivo, mas sim ao desmonte do regime jurídico único, da estabilidade no cargo e das possibilidades de um serviço público profissionalizado e protegido de desmandos e arroubos autoritários, a luta dos servidores será, evidentemente, pela rejeição destes projetos, mas cientes de que há riscos de que sejam aprovados, o que exigirá um trabalho intenso de crítica e construção de alternativas.

 

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